CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS
Pelo presente instrumento particular, as partes abaixo identificadas contratam a PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS de conformidade com as cláusulas e condições que seguem:
CONTRATANTE: Fulano de Tal, brasileiro, solteiro, profissão xxxxx, inscrito no CPF sob o nº 000.000.000-00 e RG n° 0000000000, residente e domiciliado na Rua x, n° xx, Bairro XXXXXX, Santa Maria/RS e,
CONTRATADA: Santa Clara Cursos e Treinamentos Ltda., pessoa jurídica de direito privado, com sede e foro na Rua José do Patrocínio, 26, em Santa Maria - RS, inscrita no CNPJ/MF sob o n° 01763991/0001-27, neste ato representada por Diretora Lourdete Rejane Ferro Zago, brasileira, empresária, inscrita no CPF/MF sob nº 368.926.290/91, portadora da CI 1016574764 expedida em 09/05/2000 por SJS/RS.
CLÁUSULA PRIMEIRA
O Objeto do presente contrato é a prestação de serviços educacionais sob a modalidade de curso de qualificação profissional/técnico/graduação/pós-graduação pela CONTRATADA, que ministrará ensino ao ALUNO, mediante requerimento deste, em consonância com as diretrizes pedagógicas e filosóficas devidamente ajustadas à legislação do ensino, cujo conteúdo integra o presente contrato, regendo-se o presente pelos artigos 206, incisos II e III, e 209 da Constituição Federal, artigos 594 e seguintes do Código Civil, das disposições leis 8.078/90, 8.137/90, 9.870/99, decreto 3.274/99 e na MP n. 2.173-24, no artigo 585, inciso II, in fine, do CPC e demais Legislações pertinentes ou posteriores, que as partes declaram ter pleno conhecimento.
§1° A prestação de serviços dar-se-á através do ministério de aulas, estágios e demais atividades escolares, nas instalações da própria CONTRATADA ou em locais que venha a indicar, conforme a natureza do conteúdo e da técnica pedagógica que se fizerem necessárias, sendo as disciplinas organizadas por módulos/etapa ou semestre, que neste momento são apresentados ao aluno, devendo o plano de estudos, programas, currículo e calendário estarem em conformidade com o disposto na legislação em vigor, devidamente aprovado sendo, também, parte integrante do presente contrato, podendo no transcorrer do curso haver modificações pelas normas do CEED-RS (Conselho Estadual da Educação) ou do MEC – Ministério da Educação, tendo a CONTRATADA total autonomia para estabelecer o Currículum e eventuais modificações.
§2° Em não sendo atingido o número mínimo de 35 (trinta e cinco) alunos para formação de turma, a CONTRATADA se reserva ao direito de, mediante prévio aviso, suspender o início do curso, marcar novas datas para seu início ou até mesmo, optar pelo seu cancelamento, com a conseqüente devolução dos valores efetivamente pagos.
§3º Poderá também a critério da CONTRATADA no transcorrer do curso ocorrer remanejamento do CONTRATANTE para outra turma havendo motivo que justifique.
§4° O aluno estará sujeito as normas do Regimento Geral da CONTRATADA, das conveniadas dos campos de estágio e às demais obrigações constantes na legislação aplicável à área de ensino e, ainda, às emanadas de outras fontes legais, desde que regulem supletivamente a matéria, inclusive o plano de curso ou projeto aprovado.
§5° Os valores da contraprestação de serviços educacionais incluem, exclusivamente, os decorrentes da carga horária no plano de curso ou projeto, podendo ocorrer variabilidade no valor dos créditos de cada disciplina e dos respectivos estágios face às diferenças de carga horária e oferecimento de estrutura para aproveitamento de estágios.
§6º Não estão inclusos no objeto do contrato os serviços especiais de fornecimento de segundas vias de documentos, os opcionais e de uso facultativo pelo aluno, devendo ser requeridos e pagos separadamente de acordo com a solicitação realizada no setor financeiro.
§7° É de responsabilidade da CONTRATADA o planejamento e a prestação dos serviços educacionais, no que se refere a marcação de datas para as provas de aproveitamento, fixação de carga horária, designação de professores, orientação didático-pedagógica e educacional, designação de docentes qualificados, além de outras providências que as atividades docentes exigirem, obedecendo o seu exclusivo critério, sem insurgência do CONTRATANTE.
§7° O presente contrato somente terá validade com o deferimento expresso e formal da matrícula.
CLÁUSULA SEGUNDA
Considerando que o curso será oferecido na modalidade presencial, o aluno-CONTRATANTE deverá estar presente em, não menos, que 75% (setenta e cinco por cento) das aulas e atividades escolares, sob pena de automática reprovação, por falta de freqüência.
§1° Para os cursos técnicos poderá na forma do regimento interno ser exigida freqüência máxima para aprovação, devendo o CONTRATANTE proceder a devida recuperação de eventual carga horária perdida.
§2° O não comparecimento do aluno ao Curso contratado, não o exime do pagamento, tendo em vista a disponibilidade do serviço ao CONTRATANTE.
§3° Em caso de matrícula feita a destempo deverão ser feitos os pagamentos das parcelas vencidas até o ato da mesma.
§4° Poderão ser realizados trancamentos de semestre(s) em número máximo previsto pela legislação aplicável, sendo que em não sendo realizada a rematrícula no prazo hábil máximo previsto, ocorrerá a perda da vaga de pleno direito.
CLÁUSULA TERCEIRA
Os estágios curriculares, organizados em módulos/etapa ou semestre, deverão, obrigatoriamente, serem prestados através das vagas oportunizadas pela CONTRATANTE, em convênios firmados por esta, e supervisionados por seus profissionais, a fim de garantir que o estágio tenha sido efetivamente realizado, e em conformidade com as exigências legais.
§ 1º Os estágios curriculares poderão ser realizados em quaisquer dos turnos (manhã-tarde-noite) em função dos convênios realizados, não podendo a CONTRATADA garantir que o estágio curricular se realize em turno idêntico a das aulas teóricas, devendo o CONTRATANTE, adaptar-se ao horário ofertado e as condições na disciplina de estágio, podendo inclusive a carga horária ser desenvolvida excepcionalmente durante finais de semana e feriados.
§2ºO aluno poderá realizar estágios extracurriculares que contarão como atividades complementares.
§3º Os estágios curriculares terão créditos diferenciados em função da estrutura didádito-operacional oferecida para seu perfeito aproveitamento.
CLÁUSULA QUARTA
A matrícula será realizada por módulos/etapas ou semestre, sendo efetivada através do pagamento, do valor correspondente ao módulo/etapa ou semestre, para pagamento integral, ou da primeira parcela, para pagamento parcelado, até o vencimento.
§1° Os serviços educacionais contratados, aos quais corresponde a contraprestação financeira, serão aqueles especificados no comprovante/ficha de matrícula, que também faz parte deste contrato.
§2° Em caso de pagamento com bloquetos bancários, o CONTRATANTE receberá os respectivos bloquetos por ocasião da matrícula a ser pago pelo sistema bancário até o vencimento e após o vencimento somente no Banco autorizado pela CONTRATADA. Em caso de extravio, a 2ª via deverá ser retirada junto ao setor financeiro da ESCOLA SANTA CLARA/FASCLA, mediante o pagamento de taxa respectiva, até 48 horas antes do vencimento.
§3° O pagamento realizado com cheque, somente será considerado efetivado após a compensação do mesmo em conta da CONTRATADA. No caso de devolução de cheque, independentemente do motivo, poderá a CONTRATADA cobrar do CONTRATANTE o reembolso da despesa com a taxa de devolução de cheque imposta pela instituição bancária.
§4° O cancelamento do cheque da matrícula não desobriga o aluno a formalizar o cancelamento da mesma no setor de Documentação, mediante pagamento da taxa de rescisão, o qual desde já a CONTRATANTE concorda e aceita caso ocorra a rescisão antecipada no ato da matrícula.
§5º - No caso da rescisão ser efetuada até o dia quinze do mês o CONTRATANTE fica isento de pagar a mensalidade do mês correspondente. Após o dia quinze pagará a mensalidade integral.
§6° É de livre opção do CONTRATANTE a escolha da forma de pagamento mais adequada ao seu caso, tendo como alternativas o pagamento com bloquetos bancários, cheques, financeira conveniada à CONTRATADA ou cartão de crédito. Todavia, para mudança da forma de pagamento uma vez realizada a opção somente poderá ocorrer a troca no momento da rematrícula.
§7º O pagamento das parcelas realizado em desacordo com o parágrafo segundo não caracterizará a quitação das mesmas.
§8° Não será realizada a matrícula para o módulo/etapa ou semestre posterior ao cursado se o CONTRATANTE estiver inadimplente junto à instituição de ensino, conforme disposição expressa do Regimento/Estatuto da CONTRATADA.
CLÁUSULA QUINTA
Ao CONTRATANTE será garantido o programa de bolsa de descontos DESDE INGRESSE Na POLÍTICA PROGRAMADA NO ATO DA MATRÍCULA, para pagamento das parcelas, ou seja, se o pagamento for realizado até o vencimento escolhido, o aluno terá direito a desconto nos moldes percentuais adotados pela política de bolsa de descontos, da qual desde já toma ciência, bem como disponível no site www.fascla.com.br.
§1º Havendo atraso no pagamento de qualquer das parcelas, além do CONTRATANTE perder o direito ao desconto da parcela mensal inadimplente, incidirá sobre esta correção monetária pelo maior índice autorizado pelo Governo Federal, juros de mora de 12% (doze por centro) ao ano e multa contratual de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado, até a data do efetivo pagamento.
§2° Quando necessária a cobrança judicial, através de Processo de Execução, consoante art. 585, inciso II do Código de Processo Civil ou qualquer outro meio judicial cabível, além da correção monetária, juros de 12% (doze por cento) ao ano e multa contratual de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado, incidirão, ainda, custas judiciais e honorários advocatícios na ordem de 20% (vinte por cento), desde a data do vencimento da parcela até o efetivo pagamento.
§3° Após 5 (cinco) dias do vencimento, o título poderá ser remetido para Cartório de Protesto, bem como para o Serviço de Proteção ao Crédito – SPC.
CLÁUSULA SEXTA
O presente Contrato tem duração até o final do(s) módulo(s)/etapa(s) ou semestre(s) contratado(s) e poderá ser rescindido nas seguintes hipóteses:
a) pelo CONTRATANTE: por desistência, devendo ser solicitada, por escrito, 30 (trinta) dias antes do desligamento, ou;
b) pela CONTRATADA por cancelamento de matrícula nos termos do Regimento Escolar, face motivo disciplinar, comportamento incompatível com a moral ou decoro ou ainda de incompatibilidade com o regime da instituição de ensino, nos casos de divergência ou de conflito entre os contratantes;
c) pela CONTRATADA em caso de ter expirado o prazo máximo de trancamento.
§1° Em qualquer dos casos, fica o CONTRATANTE obrigado a cumprir as normas contidas junto as normas da Escola/FASCLA e pagamento devido até o efetivo desligamento.
§2° A desistência, após a realização da matrícula, e antes do início das aulas, dará ao CONTRATANTE o direito de devolução de 60% (sessenta por cento) do valor pago a título de matrícula, desde que exercitado em até 30 (trinta) dias após a realização da mesma, sendo que a CONTRATADA reterá o restante para despesas operacionais e administrativas.
§3° Exceto a previsão do parágrafo anterior, a desistência, a qualquer tempo, após efetivação da matrícula, não implicará na devolução de quaisquer valores até então integralizados pelo CONTRATANTE.
CLÁUSULA SÉTIMA
A CONTRATADA não se responsabiliza por qualquer dano moral ou patrimonial que venha a ocorrer com a CONTRATANTE nas dependências da instituição ou nas dependências dos campos de estágio, salvo verificada, apurada e comprovada a responsabilidade da CONTRATADA no caso concreto.
CLÁUSULA OITAVA
O aluno se obriga a ressarcir a ESCOLA SANTA CLARA/FASCLA por qualquer dano causado por si, após a constatação do evento e sua comunicação formal.
CLÁUSULA NONA
Não estão cobertos por quaisquer tipos de seguro os bens patrimoniais do CONTRATANTE, nas dependências da CONTRATADA.
Parágrafo único - As motocicletas estacionadas no saguão não estão cobertos por seguro, sendo de única e exclusiva responsabilidade do CONTRATANTE.
CLÁUSULA DÉCIMA
A CONTRATADA, livre de quaisquer ônus com o CONTRATANTE/ALUNO, poderá utilizar-se da sua imagem para fins exclusivos de divulgação da Instituição e suas atividades podendo, para tanto, reproduzi-la ou divulgá-la junto a INTERNET, Ensino a Distância, jornais e todos os demais meios de comunicação, público ou privado, ficando neste ato desde já expressamente autorizado pelo CONTRATANTE/ALUNO nos termos da Lei 9.610/98.
Parágrafo único - Em nenhuma hipótese poderá a imagem ser utilizada de maneira contrária a moral ou aos bons costumes ou a ordem pública.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA
Fica consignado que a não utilização de alguma das cláusulas ou faculdades acima por qualquer das partes pactuantes não implicará em renúncia, extinção ou modificação das mesmas.
E, por estarem justos e contratados, respondendo as partes por si e seus sucessores, assinam o presente instrumento em duas vias de igual teor e forma, na presença das testemunhas abaixo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, elegendo o foro da Comarca de Santa Maria, RS, para dirimirem eventuais dúvidas.
Santa Maria, xx de xxxxxxxx de 2007.
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Contratante Santa Clara Cursos e Treinamentos LTDA
Diretora Lourdete Rejane Ferro Zago
CPF. 368926290/91
Testemunhas:
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